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⚠️CDI Não é Correção Monetária! ⚠️ Entenda o Golpe Escondido nos Contratos Bancários

  • Dr. Guilherme Kim Moraes
  • 25 de ago. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 25 de jul.

Da utilização do CDI como índice de correção monetária: uma análise crítica e atualizada



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1. O que é o CDI e por que ele não serve como correção monetária?

O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é uma taxa usada entre instituições financeiras para empréstimos de curtíssimo prazo. Trata-se, portanto, de um referencial de juros, e não de um índice de inflação. Sua função é mensurar a rentabilidade de investimentos e aplicações no mercado financeiro, e não a perda do poder de compra da moeda, que é o que se busca recompor por meio da correção monetária.

Contudo, muitos contratos bancários e cooperativos utilizam o CDI como suposto “índice de correção monetária”, aplicando-o em conjunto com juros remuneratórios e demais encargos. O resultado disso é a imposição de obrigações financeiras superiores àquelas legalmente devidas, inflando artificialmente o valor da dívida.

2. A armadilha contratual e o desequilíbrio da relação

O uso do CDI como índice de atualização monetária representa uma prática que, embora comum, é juridicamente reprovável. Contratos que estipulam cláusulas de correção por 100% do CDI, somado a juros remuneratórios mensais, configuram encargo duplicado e geram desequilíbrio excessivo entre as partes — violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato.

Em contratos de adesão, como os bancários, é evidente a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, o que agrava ainda mais os efeitos dessa cláusula abusiva. O contratante, via de regra, não detém conhecimento técnico nem liberdade negocial suficiente para compreender os impactos de um índice como o CDI.

3. O entendimento do Judiciário

Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem consolidado a compreensão de que o CDI não pode ser utilizado como índice de correção monetária. Isso porque ele não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, e sim o custo do dinheiro no mercado interbancário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu de forma unânime que a cláusula contratual que impõe o CDI como índice de correção monetária é abusiva, sendo inaplicável em contratos com consumidores. O entendimento também é compartilhado por diversos Tribunais Estaduais, inclusive o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que já determinou a substituição do CDI por índices oficiais de inflação, como o INPC ou o IPCA.

4. Impactos práticos: quanto você está pagando a mais?

A diferença entre os índices é expressiva. Por exemplo, em determinado ano, o CDI acumulado foi de aproximadamente 10,8%, enquanto o INPC ficou próximo de 6,2%. Essa disparidade resulta, ao longo dos anos, em um acréscimo substancial e indevido sobre o saldo devedor.

Na prática, isso significa que milhares de contratos no Brasil estão sendo corrigidos por um índice que não tem respaldo legal nem fundamento técnico para tal uso, levando consumidores ao superendividamento.

5. O que pode ser feito? Caminhos jurídicos para revisão.

A boa notícia é que essa prática pode — e deve — ser combatida judicialmente. O Código de Defesa do Consumidor garante o direito à revisão das cláusulas contratuais quando estas se mostrarem abusivas ou desproporcionais.

É possível ajuizar ação revisional com os seguintes pedidos:

  • Reconhecimento da nulidade da cláusula que estipula o CDI como índice de correção monetária;

  • Aplicação de índice oficial e legítimo, como o INPC ou IPCA;

  • Recálculo do saldo devedor com base na nova correção, com consequente abatimento de valores pagos indevidamente;

  • Restituição ou compensação dos valores pagos a maior, caso comprovado.

6. Conclusão

O uso do CDI como índice de correção monetária não encontra respaldo jurídico, econômico ou técnico, e sua imposição em contratos bancários representa clara afronta ao equilíbrio contratual e à proteção do consumidor. Trata-se de uma prática que desvirtua a lógica da correção monetária e penaliza injustamente o contratante, servindo como meio de enriquecimento ilícito por parte das instituições financeiras.

Revisar judicialmente esse tipo de cláusula é não apenas um direito, mas uma medida de justiça financeira. Em tempos de endividamento recorde e crise de crédito, corrigir essas distorções contratuais é essencial para a defesa da dignidade do consumidor e para a restauração da confiança nas relações financeiras.

 
 
 

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